terça-feira, 12 de junho de 2012

PROJETO DE LEI "PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA - TEA" 

         Em reunião da APPE (Associação de Pais e Profissionais da Educação do CAEP) e Conselho Escolar do CAEP no último dia 06 de junho de 2012, a Sra. Margarete Teresinha Bugno Rendoki, mãe de criança que já frequentou o CAEP e hoje frequenta a Escola Especial Madre Paulina, apresentou sua proposta de Projeto de Lei, cuja a causa que defende é a Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtornos do Espectro Autista.
         A família de Margarete têm frequentado um grupo de apoio a este movimento, que é organizado pela equipe de Neuropediatra Dr. Sérgio Antoniuk - HC/UFPR.
         Vale ressaltar que, paralelamente, na Assembléia Legislativa do estado do Paraná, tramitam projetos com o mesmo perfil, dada a urgência e necessidade da sociedade em viver efetivamente ações de inclusão social.
         Margarete disponibilizou o documento aos pais presentes na reunião, bem como pede sugestões à comunidade do CAEP através do Blog.

Segue Projeto para análise:


PROJETO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA- TEA.                      

DESCRIÇÃO:

         Art. 1° - Esta lei institui a POLÍTICA DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, que engloba: Transtorno Autista, Síndrome de Asperger, Transtorno Desintegrativo da Infância, Transtorno Invasivo do Desenvolvimento Sem Outra Especificação e Síndrome de Rett; e estabelece diretrizes para sua consecução.

         I – Para efeitos desta lei, será considerada pessoa com Transtornos de Espectro Autista aquela com prejuízo na comunicação e nas relações sociais, conforme critérios clínicos definidos na classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados com saúde (CID) e na organização mundial de saúde (OMS).

       II – A pessoa com Transtornos do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

ART.2° - São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

         I - A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

       II – A participação da comunidade na formulação de Políticas Públicas voltadas para pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, implementação, acompanhamento e avaliação;

      III – A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o tratamento, o acesso a medicamentos e nutrientes;

      IV – Apoio às instituições municipais especializadas para que o atendimento seja completado por uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças autistas a conseguir autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade;

         V – Apoio complementar às instituições municipais especializadas para atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia do tratamento, tais como fisioterapia, fonoaudiologia, psicopedagogia, musicoterapia e terapia ocupacional;

        VI – A inclusão dos estudantes com Transtornos do Espectro Autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado gratuito a esses educandos quando apresentarem necessidades especiais e sempre que, em função de condições específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns de ensino regular, observando o disposto no capítulo V (da educação especial) do título III, da lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
         
         VII – Docência compartilhada, mais de um professor em turma para dar conta das 
especialidades do trabalho em turmas com alunos de inclusão portadores de Espectro Autista;

     VIII - O incentivo à formação e capacitação de profissionais especializados no 
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

       IX – O estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado 
de trabalho, observada as peculiaridades da deficiência e as disposições da lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

         X – A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao 
transtorno e suas implicações;

      XI – Implementar a criação de um cadastro das pessoas com Transtornos do Espectro 
Autista visando o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno e recenciamento de todas as crianças autistas do município que necessitem de cuidados;

         XII – Prioridade ao atendimento onde houver filas de espera em locais públicos e 
privados, para pessoas acompanhadas de filhos ou parentes portadores de Espectro Autista;

         Parágrafo Único: para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

         ART.3° - São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

              I – A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da
             personalidade, a segurança e o lazer;

             II- A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

            III – O acesso às ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral de suas   
           necessidades de saúde, incluindo:

A)    O diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
B)    O atendimento multiprofissional;
C)    A nutrição adequada e a terapia nutricional;
D)    Acesso a medicamentos incluindo nutracêuticos e exames médicos quando necessários;
E)     O acesso à informação que auxilie no diagnóstico e em seu tratamento;


IV – O acesso à educação e ao ensino profissionalizante;


V – Acesso à moradia;


VII – O acesso à previdência social e assistência social;

ART.4° - A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência;

ART.5° - O município instituirá horário especial para seus servidores municipais que tenha a sua responsabilidade e sob seus cuidados cônjuge, filho ou dependente com deficiência;

ATR. 6° - Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, deverá ser observado o que dispõe o art.4° da lei federal N°10.216, de 6 de abril de 2001.


Justificativa

        O projeto tem como fim instituir, reforçar e assegurar os direitos das 
pessoas atingidas pelo espectro autista.
        O Autismo é um Transtorno Global de Desenvolvimento, chamado também de Transtorno do Espectro Autista. O Autismo caracteriza-se por uma deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais. Manifesta-se por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para a interação social; a ausência de reciprocidade social; e falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento. O portador do transtorno apresenta padrões restritos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizado; interesses restritos e fixos.
        O diagnóstico precoce e o tratamento são essenciais para a limitação das 
incapacidades associadas e para a integração social das pessoas com essa deficiência.
        A aceitação da comunidade e conhecimento acerca dos sintomas e 
características do Autismo é de suma importância para que o portador possa se inserir na comunidade, ser respeitado e poder conviver no ambiente escolar e profissionalizar-se.


Lembramos à todos sobre a reunião para a discussão do projeto de lei a qual permanece conforme o combinado: Quinta-feira dia 14 de Junho às 16hs no CAEP.

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