PROJETO DE LEI "PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA - TEA"
Em reunião da APPE (Associação de Pais e Profissionais da Educação do CAEP) e Conselho Escolar do CAEP no último dia 06 de junho de 2012, a Sra. Margarete Teresinha Bugno Rendoki, mãe de criança que já frequentou o CAEP e hoje frequenta a Escola Especial Madre Paulina, apresentou sua proposta de Projeto de Lei, cuja a causa que defende é a Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtornos do Espectro Autista.
A família de Margarete têm frequentado um grupo de apoio a este movimento, que é organizado pela equipe de Neuropediatra Dr. Sérgio Antoniuk - HC/UFPR.
Vale ressaltar que, paralelamente, na Assembléia Legislativa do estado do Paraná, tramitam projetos com o mesmo perfil, dada a urgência e necessidade da sociedade em viver efetivamente ações de inclusão social.
Margarete disponibilizou o documento aos pais presentes na reunião, bem como pede sugestões à comunidade do CAEP através do Blog.
Segue Projeto para análise:
PROJETO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA
PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA- TEA.
DESCRIÇÃO:
Art.
1° - Esta
lei institui a POLÍTICA DE PROTEÇÃO DOS
DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, que engloba: Transtorno
Autista, Síndrome de Asperger, Transtorno Desintegrativo da Infância,
Transtorno Invasivo do Desenvolvimento Sem Outra Especificação e Síndrome de
Rett; e estabelece diretrizes para sua consecução.
I
– Para efeitos desta lei, será considerada pessoa com Transtornos de
Espectro Autista aquela com prejuízo na comunicação e nas relações sociais,
conforme critérios clínicos definidos na classificação estatística
internacional de doenças e problemas relacionados com saúde (CID) e na
organização mundial de saúde (OMS).
II
– A pessoa com Transtornos do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
ART.2° - São diretrizes da Política
Municipal de Proteção dos Direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
I
- A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas no
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II
– A participação da comunidade na formulação de Políticas Públicas voltadas
para pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua
implantação, implementação, acompanhamento e avaliação;
III
– A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do
Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o tratamento, o acesso a
medicamentos e nutrientes;
IV
– Apoio às instituições municipais especializadas para que o atendimento
seja completado por uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a
ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças
autistas a conseguir autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena
na sociedade;
V
– Apoio complementar às instituições municipais especializadas para
atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia do
tratamento, tais como fisioterapia, fonoaudiologia, psicopedagogia,
musicoterapia e terapia ocupacional;
VI
– A inclusão dos estudantes com Transtornos do Espectro Autista nas classes
comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado
gratuito a esses educandos quando apresentarem necessidades especiais e sempre
que, em função de condições específicas, não for possível a sua inserção nas
classes comuns de ensino regular, observando o disposto no capítulo V (da
educação especial) do título III, da lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional;
VII – Docência compartilhada, mais de um
professor em turma para dar conta das
especialidades do trabalho em turmas com alunos de inclusão portadores de Espectro Autista;
especialidades do trabalho em turmas com alunos de inclusão portadores de Espectro Autista;
VIII
- O incentivo à formação e capacitação de profissionais especializados no
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
IX
– O estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no
mercado
de trabalho, observada as peculiaridades da deficiência e as disposições da lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
de trabalho, observada as peculiaridades da deficiência e as disposições da lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
X
– A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa
ao
transtorno e suas implicações;
transtorno e suas implicações;
XI
– Implementar a criação de um cadastro das pessoas com Transtornos do
Espectro
Autista visando o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno e recenciamento de todas as crianças autistas do município que necessitem de cuidados;
Autista visando o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno e recenciamento de todas as crianças autistas do município que necessitem de cuidados;
XII
– Prioridade ao atendimento onde houver filas de espera em locais públicos
e
privados, para pessoas acompanhadas de filhos ou parentes portadores de Espectro Autista;
privados, para pessoas acompanhadas de filhos ou parentes portadores de Espectro Autista;
Parágrafo
Único: para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder
Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas
jurídicas de direito privado.
ART.3°
- São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I
– A vida
digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da
personalidade, a segurança e o lazer;
personalidade, a segurança e o lazer;
II-
A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III
– O
acesso às ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral de suas
necessidades de saúde, incluindo:
necessidades de saúde, incluindo:
A)
O
diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
B)
O
atendimento multiprofissional;
C)
A
nutrição adequada e a terapia nutricional;
D)
Acesso
a medicamentos incluindo nutracêuticos e exames médicos quando necessários;
E)
O
acesso à informação que auxilie no diagnóstico e em seu tratamento;
IV – O acesso à educação e ao ensino profissionalizante;
V – Acesso à moradia;
VII – O acesso à previdência social e assistência social;
IV – O acesso à educação e ao ensino profissionalizante;
V – Acesso à moradia;
VII – O acesso à previdência social e assistência social;
ART.4° - A pessoa com Transtorno do
Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não
será privada de sua liberdade nem sofrerá discriminação por motivo da
deficiência;
ART.5° - O município instituirá
horário especial para seus servidores municipais que tenha a sua
responsabilidade e sob seus cuidados cônjuge, filho ou dependente com
deficiência;
ATR. 6° - Nos casos de necessidade
de internação médica em unidades especializadas, deverá ser observado o que
dispõe o art.4° da lei federal N°10.216, de 6 de abril de 2001.
Justificativa
Justificativa
O projeto tem como fim instituir, reforçar e assegurar os direitos das
pessoas atingidas pelo espectro autista.
pessoas atingidas pelo espectro autista.
O Autismo é um Transtorno Global de Desenvolvimento, chamado também de Transtorno
do Espectro Autista. O Autismo caracteriza-se por uma deficiência persistente e
clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais. Manifesta-se
por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para a
interação social; a ausência de reciprocidade social; e falência em desenvolver
e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento. O portador do
transtorno apresenta padrões restritos e repetitivos de comportamentos,
interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais
estereotipados ou comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a
rotinas e padrões de comportamento ritualizado; interesses restritos e fixos.
O diagnóstico precoce e o tratamento são essenciais para a limitação das
incapacidades associadas e para a integração social das pessoas com essa deficiência.
incapacidades associadas e para a integração social das pessoas com essa deficiência.
A aceitação da comunidade e conhecimento acerca dos sintomas e
características do Autismo é de suma importância para que o portador possa se inserir na comunidade, ser respeitado e poder conviver no ambiente escolar e profissionalizar-se.
características do Autismo é de suma importância para que o portador possa se inserir na comunidade, ser respeitado e poder conviver no ambiente escolar e profissionalizar-se.
Lembramos à todos sobre a reunião para a discussão do projeto de lei a qual permanece conforme o combinado: Quinta-feira dia 14 de Junho às 16hs no CAEP.
Nenhum comentário:
Postar um comentário